SINJ-DF

SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 10 (PROPES) - ALTERADA

A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe conferem o artigo 6º, incisos I e V, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e considerando o que dispõe a Portaria nº 74, de 26 de abril de 2016, RESOLVE ALTERAR o enunciado da Súmula Administrativa nº 10, que passa a vigorar com a seguinte redação:

É autorizado o reconhecimento do pedido e dispensada, à exceção do agravo de instrumento que deve ser interposto contra decisão que defere tutela de urgência antecipada satisfativa antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304 do NCPC, a interposição de recurso nas ações ajuizadas com o intuito de se reconhecer como suficiente para a comprovação do nível de escolaridade exigido no edital a apresentação de certificado de conclusão do curso, independentemente do registro do diploma.

Redação anterior:

É dispensada a interposição de recurso contra decisão que reconhece ser suficiente para a comprovação do nível de escolaridade exigido no edital a apresentação de certificado de conclusão do curso, independentemente do registro do diploma.

Histórico:

a)Redação anterior dada pela Portaria nº 19, de 10 de agosto de 2009.

PAOLA AIRES CORRÊA LIMA 

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 154, seção 1 de 11/08/2009 p. 14, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80, seção 1 de 28/04/2016 p. 27, col. 2